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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10619 de 10 de dezembro de 2024


Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a conceder tratamento tributário diferenciado às empresas certificadas no Programa pelo prazo de sua validade, respeitando, em todo o caso, o Regime de Recuperação Fiscal do Estado e a análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência do regime especial e nos dois seguintes.