JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10613 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I

multa, no valor de cinco mil UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), dobrado em caso de reincidência;

II

possibilidade de cassação da autorização ou licença para a realização do evento.

Parágrafo único

Para fins desta lei, considera-se infratora a pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10613 /2024