Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10613 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
I
multa, no valor de cinco mil UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), dobrado em caso de reincidência;
II
possibilidade de cassação da autorização ou licença para a realização do evento.
Parágrafo único
Para fins desta lei, considera-se infratora a pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento