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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10613 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Os organizadores de eventos de que trata o artigo 1º deverão ser notificados, no momento da solicitação de autorização, sobre a proibição disposta nesta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10613 /2024