Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10613 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a divulgação, exposição, propaganda e publicidade, inclusive por meios eletrônicos, de sites, aplicativos e conteúdos relacionados a serviços de natureza sexual em espaços e eventos públicos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os eventos que recebam recursos ou subvenções públicas, bem como a espaços públicos como estádios, teatros, cinemas, praças, arenas, entre outros.
§ 2º
Para os fins desta lei, considera-se divulgação, exposição, propaganda ou publicidade a utilização de marcas, patrocínios, imagens ou qualquer outro meio de promoção de serviços de natureza sexual nos espaços mencionados no parágrafo anterior.