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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10613 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica proibida a divulgação, exposição, propaganda e publicidade, inclusive por meios eletrônicos, de sites, aplicativos e conteúdos relacionados a serviços de natureza sexual em espaços e eventos públicos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os eventos que recebam recursos ou subvenções públicas, bem como a espaços públicos como estádios, teatros, cinemas, praças, arenas, entre outros.

§ 2º

Para os fins desta lei, considera-se divulgação, exposição, propaganda ou publicidade a utilização de marcas, patrocínios, imagens ou qualquer outro meio de promoção de serviços de natureza sexual nos espaços mencionados no parágrafo anterior.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10613 /2024