Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10613 de 06 de dezembro de 2024
Art. 2º
Os organizadores de eventos de que trata o artigo 1º deverão ser notificados, no momento da solicitação de autorização, sobre a proibição disposta nesta lei.
Os organizadores de eventos de que trata o artigo 1º deverão ser notificados, no momento da solicitação de autorização, sobre a proibição disposta nesta lei.