Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10602 de 04 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – Inepac, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei, bem como procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.