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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 17

Acrescente-se o § 4º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 4º Os processos de tratamento ou desinfecção dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde terão, obrigatoriamente, registros em forma digital dos parâmetros operacionais críticos. (NR)"