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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10600 de 04 de dezembro de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHA EDUCACIONAL EM SAÚDE ÚNICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Fica criada a campanha educacional em saúde única, a integração da saúde animal, humana e ambiental, nas instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com o intento de informar, preservar e prevenir a propagação de doenças infecciosas.

Art. 2º

A campanha criada por esta lei tem por objetivo:

I

a conscientização da relação indissociável entre as saúdes animal, humana e ambiental;

II

a prevenção de doenças infectocontagiosas transmitida de animais para seres humanos;

III

esclarecimento dos malefícios para saúde humana, quando não se cuida dos animais e do meio ambiente.

Art. 3º

Fica a cargo de cada unidade escolar estabelecer o mês que acontecerá a campanha, de acordo com a programação pedagógica.

Art. 4º

Para implantar a campanha, em cada unidade escolar poderá ser criada uma equipe de trabalho, formada por professores e outros profissionais da educação da unidade, estudantes e convidados voluntários da área de saúde.

§ 1º

A campanha poderá conter projetos, pesquisas e palestras, podendo também realizar oficinas, ficando, a critério da unidade escolar, a decisão de abrir para o público.

§ 2º

Os voluntários da área de saúde mencionado no caput poderão ser agentes e profissionais dos municípios de cada unidade escolar, bem como membros de entidades e organizações afins.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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