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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10600 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Para implantar a campanha, em cada unidade escolar poderá ser criada uma equipe de trabalho, formada por professores e outros profissionais da educação da unidade, estudantes e convidados voluntários da área de saúde.

§ 1º

A campanha poderá conter projetos, pesquisas e palestras, podendo também realizar oficinas, ficando, a critério da unidade escolar, a decisão de abrir para o público.

§ 2º

Os voluntários da área de saúde mencionado no caput poderão ser agentes e profissionais dos municípios de cada unidade escolar, bem como membros de entidades e organizações afins.