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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10600 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 2º

A campanha criada por esta lei tem por objetivo:

I

a conscientização da relação indissociável entre as saúdes animal, humana e ambiental;

II

a prevenção de doenças infectocontagiosas transmitida de animais para seres humanos;

III

esclarecimento dos malefícios para saúde humana, quando não se cuida dos animais e do meio ambiente.