Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 106 de 14 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 5.224.262.853,00 (cinco bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.