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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10599 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 3º

A campanha será coordenada e executada pelo Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com outros Poderes de Estado, bem como com instituições de ensino, instituições parceiras no incentivo à ciência, entidades científicas, organizações não governamentais e outros parceiros interessados na promoção da educação, ciência e inovação.