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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10594 de 28 de novembro de 2024

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Art. 1º

Ficam incluídos os §§ 11 e 12 no Art. 1º da Lei n.º 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 11. A isenção a que se refere este artigo se aplica aos estudantes do ensino médio e da formação técnica e profissional matriculados em escolas do sistema "S", desde que cumpridos os seguintes requisitos: I – possuir bolsa integral de estudo; II – ter frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento); e III – renda familiar bruta per capita mensal de até 2 (dois) salários-mínimos. § 12. Integram o sistema "S" as seguintes instituições: I – SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; II – SESI: Serviço Social da Indústria; III – SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; IV – SESC: Serviço Social do Comércio; V – SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; VI – SENAT: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; VII – SEST: Serviço Social do Transporte; VIII – SESCOOP: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo; IX – SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10594 /2024