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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10591 de 27 de novembro de 2024

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a divulgação de canais de denúncias e informações no interior de elevadores acerca do crime de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher em prédios comerciais, edifícios residenciais, escritórios e outros estabelecimentos similares, sejam eles públicos ou privados. Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de afixar, na cabine desses elevadores, placas informativas aos usuários, contendo os seguintes dizeres: "Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Disque 180 para falar com a Central de Atendimento à Mulher."

Parágrafo único

Os elevadores equipados com telas digitais poderão substituir as placas informativas, exibindo os dizeres mencionados no artigo 1º.