Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10587 de 28 de novembro de 2024
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO, POR MOTIVO DE DEFEITO, PERDA OU ROUBO DE CARTÃO “RIOCARD MAIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Art. 1º
Determina que a empresa responsável pela emissão e gestão dos cartões RioCard Mais, em seus pontos de venda, efetue o cancelamento de cartões por motivo de perda, roubo ou defeito que impossibilite sua utilização, bem como providencie sua substituição de forma imediata.
§ 1º
No ato da substituição, o saldo remanescente deverá ser prontamente transferido para o novo cartão.
§ 2º
O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa responsável pela emissão e gestão dos cartões RioCard Mais ao pagamento de multa de 500 UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referência), que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 2º
Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador