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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10587 de 28 de novembro de 2024

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO, POR MOTIVO DE DEFEITO, PERDA OU ROUBO DE CARTÃO “RIOCARD MAIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.


Art. 1º

Determina que a empresa responsável pela emissão e gestão dos cartões RioCard Mais, em seus pontos de venda, efetue o cancelamento de cartões por motivo de perda, roubo ou defeito que impossibilite sua utilização, bem como providencie sua substituição de forma imediata.

§ 1º

No ato da substituição, o saldo remanescente deverá ser prontamente transferido para o novo cartão.

§ 2º

O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa responsável pela emissão e gestão dos cartões RioCard Mais ao pagamento de multa de 500 UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referência), que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 2º

Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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