Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10583 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão estadual de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
O órgão estadual de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.