Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10576 de 21 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo deverá desenvolver, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que vier a substitui-la, mecanismos de incentivo para coleta e doação de material genético.