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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10576 de 21 de novembro de 2024

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Art. 2º

O Poder Executivo deverá desenvolver, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que vier a substitui-la, mecanismos de incentivo para coleta e doação de material genético.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10576 /2024