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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10576 de 21 de novembro de 2024

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Art. 1º

O Poder Executivo deverá divulgar e esclarecer, em todos os meios de comunicação e em órgãos públicos de saúde, assistência social e segurança pública, sobre a existência da Campanha Nacional de Coleta de DNA, disposta na Lei Federal n.º 13.812, de 16 de março de 2019, e da Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, prescrita na Lei Estadual n.º 7.860, de 15 de janeiro de 2018, para dar conhecimento da existência da coleta de DNA e material não genético de pessoas desaparecidas e familiares de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O objetivo da Campanha é encontrar e identificar, por meio do cruzamento de material genético e não genético (impressões digitais ou biometria) de pessoas desaparecidas, sem identificação, internadas em instituições de saúde ou do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) hospitais, clínicas, abrigos entre outros, com o material genético e não genético de seus familiares.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10576 /2024