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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10559 de 01 de novembro de 2024

ALTERA A LEI N.º 9.085, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA INSTITUIR A CAMPANHA “DEPRESSÃO NÃO É BIRRA” DURANTE A CELEBRAÇÃO DA “SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO-JUVENIL”, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.


Art. 1º

Acrescente-se o Artigo 3º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 3º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Campanha "Depressão não é Birra", a ser desenvolvida no decorrer da "Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-juvenil", com o objetivo de conscientizar, sensibilizar e informar a população sobre a ocorrência da aludida doença em crianças e adolescentes, dando ampla divulgação das características deste distúrbio, suas causas, diagnósticos e tratamentos, além de indicar as medidas preventivas a serem adotadas e, se possível, diagnosticar precocemente possíveis casos junto aos grupos atendidos, em especial entre os estudantes da rede pública e privada de ensino. (NR)"

Art. 2º

Acrescente-se o Artigo 4º e respectivos §§ 1º e 2º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 4º Esta campanha deverá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizadas em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes. § 1º As crianças e adolescentes pré-diagnosticados com algum distúrbio depressivo durante os eventos realizados na Semana, deverão ser encaminhados a equipes multidisciplinares especializadas na rede pública de saúde, para fins de um diagnóstico mais preciso, acompanhamento e o devido tratamento. § 2º As crianças e adolescentes encaminhados deverão ser acompanhados por seus responsáveis legais, devendo a família receber, também, a assistência da equipe multidisciplinar de saúde. (NR)"

Art. 3º

Acrescente-se o Artigo 5º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 5º As escolas da Rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infantil e da Campanha "Depressão não é Birra"."

Art. 4º

Acrescente-se o Artigo 6º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário".

Art. 5º

Acrescente-se o Artigo 7º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)"

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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