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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10556 de 01 de novembro de 2024

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Art. 2º

As sinalizações deverão conter a informação no idioma português e, imediatamente abaixo, os idiomas a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, bem como o número do telefone e endereço da Delegacia de Proteção ao Turista, mais próxima.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10556 /2024