Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10551 de 31 de outubro de 2024
GARANTE O ACESSO DOS RELIGIOSOS DE TODAS AS CONFISSÕES ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E ÀS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS QUE MANTENHAM PARCERIAS DE COOPERAÇÃO COM A REDE PUBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Art. 1º
Assegura-se o acesso dos religiosos de todas as confissões às instituições de longa permanência para idosos e às comunidades terapêuticas que mantenham parcerias de cooperação com a rede pública de assistência social, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares, no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Art. 2º
Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, de acordo com a Lei Federal n.º 9.982, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador