Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10542 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º Lei nº 8.595, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para os bens de alto valor agregado de que trata esta Lei, considera-se como documento fiscal pertinente o Guia de Transporte de Valores – GVT, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme regulamentado pelo Ministério da Justiça."