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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10539 de 18 de outubro de 2024

INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA RELIGIOSA DE FÉRIAS (ERF) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Escola Religiosa de Férias (ERF), a ser desenvolvido, anualmente, nos meses de janeiro e julho, nas escolas da rede pública estadual de ensino infantil, como parte integrante do calendário oficial de atividades da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º

O Programa Escola Religiosa de Férias poderá sem implantado em religiões de qualquer culto e será completamente facultativo, de forma que sua adesão não poderá, sob nenhuma circunstância, conferir vantagens ou resultar em prejuízos para os alunos que optarem pela participação.

§ 2º

O programa deverá seguir as diretrizes de que trata a Lei Estadual n.º 3.459, de 14 de setembro de 2000.

§ 3º

Fica assegurado, aos profissionais da educação da rede pública de ensino estadual, o disposto na Lei Estadual n.º 6.158, de 9 de janeiro de 2012.

§ 4º

Além do ensino religioso, poderão ser ofertadas, aos estudantes, atividades culturais, esportivas de saúde e sociais.

Art. 2º

O Programa Escola Religiosa de Férias (ERF) será composto por atividades educacionais, palestras, exposição de materiais de ensino religioso, entretenimento e lazer, visando à integração social das crianças e dos adolescentes.

§ 1º

As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente incluídas no Plano Pedagógico da Escola, observando o disposto no § 1º do Art. 1º desta Lei.

§ 2º

O Programa deverá propor reflexões sobre fundamentos, costumes, valores das diferentes denominações religiosas existentes na sociedade, com atividades que estimulem o diálogo e o respeito entre elas.

§ 3º

Fica vedada qualquer tipo de discriminação ao aluno com base na fé por ele professada.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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