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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10537 de 18 de outubro de 2024

ALTERA A LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DO LIXO ZERO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.


Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual do Lixo Zero, a ser comemorada na última semana do mês de outubro.

Art. 2º

A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental, e tem como objetivos:

I

proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos no âmbito do Estado, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e população em geral;

II

fomentar a economia solidária e a inclusão social;

III

propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;

IV

promover ações educativas e de conscientização sobre atemática;

V

incentivar o consumo consciente;

VI

realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Estado;

VII

disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.

Art. 3º

O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) OUTUBRO (...) ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO: SEMANA ESTADUAL DO LIXO ZERO (NR)"

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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