Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10535 de 10 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada, ao consumidor, a contratação de planos de Internet de banda larga fixa no Estado do Rio de Janeiro, sendo diferenciados pela velocidade de conexão ou pela limitação de uso por volume de dados.