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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10535 de 10 de outubro de 2024

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Art. 1º

Fica assegurada, ao consumidor, a contratação de planos de Internet de banda larga fixa no Estado do Rio de Janeiro, sendo diferenciados pela velocidade de conexão ou pela limitação de uso por volume de dados.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10535 /2024