Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10528 de 03 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 12 da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, pelos seus pares, em votação aberta, por maioria simples, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período, a partir da publicação desta Lei."