Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10527 de 03 de outubro de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR OS DOADORES DE SANGUE, MEDULA ÓSSEA, TECIDOS MUSCULOESQUELÉTICOS E ORGÃOS DUPLOS DO PAGAMENTO DA PASSAGEM NOS DIAS EM QUE FOREM REALIZADOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS, NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2024.
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a isentar os doadores de sangue, medula óssea, tecidos musculoesqueléticos e órgãos duplos do pagamento da passagem nos dias em que forem realizados os procedimentos médico-cirúrgicos, nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador