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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10525 de 27 de setembro de 2024

DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE ASSISTIDA POR UNIDADE DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL, PODER PERMANECER EM ÁREA DISTINTA DAQUELA ONDE ESTÃO ALOJADAS AS MÃES ACOMPANHADAS DE RECÉM-NASCIDOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.


Art. 1º

Nos casos em que o parto realizado em unidade pública de saúde em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro resultar em abortamento ou em morte perinatal, será garantido à gestante o direito de optar por permanecer em área reservada e individual, distinta daquela onde estão alojadas as pessoas parturientes, puérperas ou recém-nascidos.

Art. 2º

A gestante, que se enquadrar nas situações descritas nesta lei, receberá atendimento humanizado, com comunicação sensível a respeito da perda do filho, além de acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico voltado ao reconhecimento e acolhimento do luto.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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