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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10524 de 27 de setembro de 2024

AUTORIZA AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO A DISPONIBILIZAREM EXEMPLARES DE LIVROS E LEGISLAÇÕES EM BRAILLE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.


Art. 1º

Ficam as bibliotecas Públicas do Rio de Janeiro recomendadas e autorizadas a disponibilizarem, em seu acervo, pelo menos 01 (um) exemplar em braille das seguintes obras e legislações:

I

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;

II

A mulher e as leis;

III

A educação e a sociedade civil;

IV

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

V

Conselho aos governantes;

VI

Cultura: captação de recursos e incentivos fiscais;

VII

Dicionário da língua portuguesa;

VIII

Direitos humanos;

IX

Ética, direito e administração pública;

X

Guia legal do portador de deficiência visual (impresso em 2013);

XI

Hinos brasileiros;

XII

Normas técnicas para a produção de textos em Braille;

XIII

Microempreendedor individual;

XIV

PGLS – Plano de gestão logística sustentável;

XV

Tráfico de pessoas;

XVI

Código de Águas;

XVII

Código Civil Brasileiro;

XVIII

Código Comercial;

XIX

Código de Defesa do Consumidor;

XX

Código Eleitoral;

XXI

Código Florestal;

XXII

Código Penal;

XXIII

Código Processual Civil;

XXIV

Código Processual Penal;

XXV

Código de Trânsito Brasileiro;

XXVI

Código Tributário Nacional;

XXVII

Constituição Federal;

XXVIII

Constituição Estadual do Rio de Janeiro ;

XXIX

Constituição em Miúdos (constituição para jovens de 12 a 16 anos);

XXX

Consolidação das Leis do Trabalho;

XXXI

Estatuto da Criança e do Adolescente;

XXXII

Estatuto do Desarmamento;

XXXIII

Estatuto do Idoso;

XXXIV

Estatuto da Igualdade Racial;

XXXV

Estatuto da Juventude;

XXXVI

Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXVII

Legislação eleitoral e política;

XXXVIII

Legislação consolidada do servidor público;

XXXIX

Lei de doação de órgãos;

XL

Lei Maria da Penha;

XLI

Lei desportiva, Lei Pelé e normas correlatas;

XLII

Lei de falências e legislação correlata;

XLIII

Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;

XLIV

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

XLV

Lei Antidrogas;

XLVI

Código Civil e normas correlatas;

XLVII

Educação básica;

XLVIII

Licitações e contratos;

XLIX

Lei Orgânica do Rio de Janeiro;

L

Bíblica Sagrada.

§ 1º

Para efeitos do caput deste artigo, considera-se "braille" o sistema de leitura desenvolvido por Louis Braille, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, e, deste modo, permite ao deficiente visual leitura por meio do tato.

§ 2º

As obras e legislações em braille mencionadas neste artigo, dentre outras, poderão ser gratuitamente adquiridas junto à Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal.

Art. 2º

As instituições mencionadas poderão fazer uso de novas tecnologias de acessibilidade, como aplicativos de leitura e, também, audiolivros.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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