Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10524 de 27 de setembro de 2024
AUTORIZA AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO A DISPONIBILIZAREM EXEMPLARES DE LIVROS E LEGISLAÇÕES EM BRAILLE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Art. 1º
Ficam as bibliotecas Públicas do Rio de Janeiro recomendadas e autorizadas a disponibilizarem, em seu acervo, pelo menos 01 (um) exemplar em braille das seguintes obras e legislações:
I
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;
II
A mulher e as leis;
III
A educação e a sociedade civil;
IV
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
V
Conselho aos governantes;
VI
Cultura: captação de recursos e incentivos fiscais;
VII
Dicionário da língua portuguesa;
VIII
Direitos humanos;
IX
Ética, direito e administração pública;
X
Guia legal do portador de deficiência visual (impresso em 2013);
XI
Hinos brasileiros;
XII
Normas técnicas para a produção de textos em Braille;
XIII
Microempreendedor individual;
XIV
PGLS – Plano de gestão logística sustentável;
XV
Tráfico de pessoas;
XVI
Código de Águas;
XVII
Código Civil Brasileiro;
XVIII
Código Comercial;
XIX
Código de Defesa do Consumidor;
XX
Código Eleitoral;
XXI
Código Florestal;
XXII
Código Penal;
XXIII
Código Processual Civil;
XXIV
Código Processual Penal;
XXV
Código de Trânsito Brasileiro;
XXVI
Código Tributário Nacional;
XXVII
Constituição Federal;
XXVIII
Constituição Estadual do Rio de Janeiro ;
XXIX
Constituição em Miúdos (constituição para jovens de 12 a 16 anos);
XXX
Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXI
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXXII
Estatuto do Desarmamento;
XXXIII
Estatuto do Idoso;
XXXIV
Estatuto da Igualdade Racial;
XXXV
Estatuto da Juventude;
XXXVI
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXVII
Legislação eleitoral e política;
XXXVIII
Legislação consolidada do servidor público;
XXXIX
Lei de doação de órgãos;
XL
Lei Maria da Penha;
XLI
Lei desportiva, Lei Pelé e normas correlatas;
XLII
Lei de falências e legislação correlata;
XLIII
Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;
XLIV
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
XLV
Lei Antidrogas;
XLVI
Código Civil e normas correlatas;
XLVII
Educação básica;
XLVIII
Licitações e contratos;
XLIX
Lei Orgânica do Rio de Janeiro;
L
Bíblica Sagrada.
§ 1º
Para efeitos do caput deste artigo, considera-se "braille" o sistema de leitura desenvolvido por Louis Braille, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, e, deste modo, permite ao deficiente visual leitura por meio do tato.
§ 2º
As obras e legislações em braille mencionadas neste artigo, dentre outras, poderão ser gratuitamente adquiridas junto à Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal.
Art. 2º
As instituições mencionadas poderão fazer uso de novas tecnologias de acessibilidade, como aplicativos de leitura e, também, audiolivros.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador