Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10523 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir, ainda que gratuitamente, vacina falsificada contra o COVID-19 estará sujeita às seguintes sanções administrativas, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração:
I
no caso do infrator ser pessoa física, multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por infração ao caput deste artigo;
II
no caso do infrator ser pessoa jurídica, multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ por infração ao caput deste artigo, podendo, ainda, haver a interdição do estabelecimento comercial.
§ 1º
As multas previstas nos incisos I e II serão graduadas e aplicadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração, considerando o acréscimo de 1.000 (mil) UFIR-RJ para pessoa física e 2.000 (dois mil) UFIR-RJ para pessoa jurídica por cada unidade que ultrapassar a marca de 10 (dez) exemplares falsificados.
§ 2º
Os valores arrecadados decorrentes da aplicação das multas de que trata esta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES.
§ 3º
As sanções estabelecidas nesta lei não excluem outras de natureza administrativa, civil ou penal que possam incidir em razão das condutas descritas no caput deste artigo.