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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10523 de 27 de setembro de 2024

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Art. 1º

A pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir, ainda que gratuitamente, vacina falsificada contra o COVID-19 estará sujeita às seguintes sanções administrativas, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração:

I

no caso do infrator ser pessoa física, multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por infração ao caput deste artigo;

II

no caso do infrator ser pessoa jurídica, multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ por infração ao caput deste artigo, podendo, ainda, haver a interdição do estabelecimento comercial.

§ 1º

As multas previstas nos incisos I e II serão graduadas e aplicadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração, considerando o acréscimo de 1.000 (mil) UFIR-RJ para pessoa física e 2.000 (dois mil) UFIR-RJ para pessoa jurídica por cada unidade que ultrapassar a marca de 10 (dez) exemplares falsificados.

§ 2º

Os valores arrecadados decorrentes da aplicação das multas de que trata esta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES.

§ 3º

As sanções estabelecidas nesta lei não excluem outras de natureza administrativa, civil ou penal que possam incidir em razão das condutas descritas no caput deste artigo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10523 /2024