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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10513 de 26 de setembro de 2024

INSTITUI O PROGRAMA FLUMINENSE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DOENÇA RENAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.


Art. 1º

Fica instituído o "Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal" no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o acesso equitativo e de qualidade ao tratamento de hemodiálise para os pacientes com insuficiência renal no Estado.

Art. 2º

O Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal possui as seguintes diretrizes:

I

definição de Centros de Hemodiálise Descentralizados em diversas regiões do estado, visando minimizar o deslocamento de pacientes;

II

oferta de transporte público para pacientes que necessitem se deslocar até as clínicas de hemodiálise;

III

aplicação de programas de telemedicina para o acompanhamento remoto dos pacientes e consultas médicas à distância;

IV

oferta de serviços de hemodiálise domiciliar para pacientes elegíveis, com devida autorização e supervisão médica;

V

ampliação dos horários de funcionamento das clínicas de hemodiálise, visando solucionar o problema der pacientes com horários de trabalho irregulares;

VI

melhor capacitação de profissionais de saúde especializados em hemodiálise;

VII

realização de campanhas educacionais para a detecção precoce da insuficiência renal e incentivo ao tratamento adequado;

VIII

estabelecimento de grupos de apoio e assistência psicológica para pacientes em hemodiálise e suas famílias;

IX

implementação de programas de prevenção da insuficiência renal, com foco na promoção de hábitos saudáveis e controle de doenças crônicas;

X

fortalecimento da rede de atenção primária à saúde para a detecção e tratamento precoces de doenças renais;

XI

oferta de programas de educação para pacientes sobre autocuidado e gestão da doença renal;

XII

criação de sistemas de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços de hemodiálise, com base em indicadores de desempenho e opinião dos pacientes.

Art. 3º

O Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal buscará garantir, ao paciente, a realização da hemodiálise na menor distância possível de sua residência, levando em consideração fatores como acessibilidade, tempo de deslocamento e disponibilidade de transporte adequado.

Art. 4º

Para o cumprimento do Art. 3º desta lei, o Governo do Estado, em articulação com os municípios, poderá estabelecer critérios claros para a abertura de novas unidades de hemodiálise.

Art. 5º

O Governo do Estado poderá definir critérios para a avaliação contínua da qualidade do atendimento prestado nas unidades de hemodiálise, com base em indicadores como taxa de infecção, tempo de espera e satisfação do paciente.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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