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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10511 de 20 de setembro de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE – HEMÓVEL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Banco de Sangue Itinerante – Hemóvel.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 2º

O Hemóvel poderá ser composto com todos os materiais e equipamentos necessários para a coleta de sangue de forma segura e eficiente.

Art. 3º

O Hemóvel poderá ser conduzido por uma equipe especializada composta por profissionais da área da saúde, devidamente capacitados, para realizar a coleta de sangue e garantir a segurança dos doadores.

Art. 4º

A coleta de sangue poderá ser previamente agendada, por telefone, aplicativo ou site, de forma a facilitar o acesso e o monitoramento da demanda, evitando aglomerações e garantir a eficiência do serviço.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá realizar parcerias com hemocentros, hospitais, clínicas especializadas e núcleos de hemoterapia, visando à destinação adequada do sangue coletado, de acordo com as necessidades de cada instituição.

Art. 6º

Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei:

I

doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II

recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;

III

recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

IV

fundo Estadual de Saúde – FES, instituído pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.

Art. 7º

A presente lei deverá observar as regras contidas na Portaria MS/GM 158, de 04 de fevereiro de 2016, ou outra legislação que vier a substituí-la.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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