Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10509 de 20 de setembro de 2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, TERAPIAS E TRATAMENTOS PARA NEURODIVERGÊNCIAS POR MOTIVO DE IDADE.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Art. 1º
Fica assegurada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a continuidade do acompanhamento educacional especializado, das terapias e dos tratamentos para neurodivergências para todas as pessoas que deles necessitem, independentemente da idade.
Art. 2º
Fica proibida a interrupção de acompanhamento educacional especializado, terapias e tratamentos para neurodivergências por motivo de idade.
Parágrafo único
A determinação da interrupção dos procedimentos citados no caput deve ser expedida por escrito pelo profissional responsável competente, com a devida justificativa, que não pode ser baseada, exclusivamente, no critério de idade.
Art. 3º
A presente lei deve ser observada por todos os estabelecimentos de saúde e de ensino, públicos e privados, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Fundo Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência – FUPDE, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador