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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024

INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DO CLIMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.


Art. 1º

Fica instituído o "Selo Escola Amiga do Clima", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:

I

contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;

II

promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;

III

busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.

§ 2º

O "Selo Escola Amiga do Clima" deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.

Art. 2º

Ao obter o selo, a escola poderá divulgar que faz parte da iniciativa e, em contrapartida, as peças publicitárias do Selo Escola Amiga do Clima poderão citar e fazer publicações com as escolas participantes.

Art. 3º

O selo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante nova avaliação da Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou pelo órgão que venha sucedê-la em suas atribuições.

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou o órgão que venha sucedê-la em suas atribuições deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS/RJ ou do órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições e suplementada, se necessário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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