Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10503 de 19 de setembro de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À SÍNDROME DE WILLIAMS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.
Art. 1º
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams, com o objetivo de diagnosticar as pessoas com a desordem genética, assim como prevenir e tratar as complicações decorrentes.
Art. 2º
Deverá ser realizada, continuamente, a divulgação do Programa de Prevenção de Saúde e educação.
Art. 3º
O Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams deverá ser elaborado em conjunto entre as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado, devendo dar ênfase a procedimentos de diagnóstico da desordem, acompanhamento clínico e pedagógico das pessoas com a deficiência.
Art. 4º
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador