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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10489 de 30 de agosto de 2024

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Art. 4º

Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei.

§ 1º

Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado.

§ 2º

Nos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10489 /2024