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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024

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Art. 2º

A Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem em situação de acolhimento tem como objetivo assegurar a inserção dos jovens citados no Artigo 1º na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, podendo ainda se dar por intermédio de instituições privadas conveniadas de Ensino Técnico.

Parágrafo único

Os estabelecimentos do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes ficam incumbidos de informar, aos adolescentes com 15 (quinze) anos ou mais, sobre a existência desta lei.