Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10474 de 29 de agosto de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR SALAS DE APOIO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA, QUANDO EM ESCOLTA HOSPITALAR DE PESSOAS SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar sala de apoio para os Agentes da Segurança Pública, nos estabelecimentos de atendimento à saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
As salas de apoio são espaços que serão referência para segurança e prevenção aos Agentes da Segurança Pública que estiverem conduzindo as pessoas sob a custódia do Estado, quando em atendimento médico-hospitalar nos estabelecimentos de atendimento à saúde.
Art. 3º
As salas de apoio a serem disponibilizadas poderão ser, preferencialmente, em uma sala já existente nos estabelecimentos de atendimento à saúde.
Art. 4º
São objetivos desta lei:
I
resguardar os Agentes da Segurança Pública no exercício de suas funções;
II
melhorar a proteção à população em busca de atendimento médico e aos profissionais de saúde que trabalham no local;
III
possibilitar ambiente adequado para a troca de uniforme e armamento;
IV
reservar ambiente seguro para rendimento de plantões;
V
disponibilizar ambiente para alimentação e higienização dos Agentes de Segurança Pública.
Art. 5º
As Direções dos estabelecimentos de atendimento à saúde citados nesta lei poderão comunicar, aos superiores hierárquicos, eventuais ocorrências havidas durante a escolta hospitalar, causadas pelas pessoas sob a custódia do Estado ou pelos Agentes da Segurança Pública, durante o atendimento.
Art. 6º
Os Agentes da Segurança Pública poderão instruir os profissionais da saúde sobre como se portarem em casos de riscos de fuga, agressão, ameaças, resgate ou qualquer outra intercorrência.
Art. 7º
Os profissionais da saúde também poderão oferecer cursos, instruções e palestras sobre prevenção e cuidados à saúde, essenciais aos Agentes da Segurança Pública que estiverem na condução das pessoas sob a custódia do Estado no ambiente hospitalar.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor após sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador