Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10473 de 29 de agosto de 2024
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CAMPANHA MAIO FURTA-COR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Art. 1º
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Campanha Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.
Art. 2º
As ações que auxiliarão a campanha possuem os seguintes objetivos:
I
os órgãos competentes da administração pública, as empresas públicas e privadas, as entidades, a sociedade civil, entre outros, poderão participar, por meio de palestras, seminários, cursos, eventos, atividades educativas acerca do tema, a fim de capacitar voluntários que promovam este trabalho de forma contínua e para conscientizar a população sobre a importância da saúde mental materna;
II
o incentivo desta conscientização também inclui os meios de comunicação de massa, para que esta Campanha sobre a saúde mental materna tenha maior visibilidade;
III
o Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais públicos e privados, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade;
IV
o desenvolvimento de políticas públicas adequadas na rede de saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna.
Art. 3º
As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados das políticas de conscientização da saúde mental materna, permitindo o desenvolvimento da Campanha Maio Furta-cor de forma plena.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender, de forma progressiva, o cumprimento das ações de conscientização do Maio Furta-Cor.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador