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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024

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Art. 9º

Para as empresas e consórcios de que trata o art. 1º desta Lei, não se aplica o disposto no Decreto nº 41.318, de 26 de maio de 2008.

Parágrafo único

As empresas enquadradas no tratamento tributário especial previsto nesta Lei deverão adotar como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10456 /2024