Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para as empresas e consórcios de que trata o art. 1º desta Lei, não se aplica o disposto no Decreto nº 41.318, de 26 de maio de 2008.
Parágrafo único
As empresas enquadradas no tratamento tributário especial previsto nesta Lei deverão adotar como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações, conforme regulamentação do Poder Executivo.