JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As empresas que se enquadrem no tratamento tributário especial estabelecido no art. 2º e no art. 3º desta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética deverão investir, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput deste artigo devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 6º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10456 /2024