Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecido tratamento tributário especial decorrente da adesão aos termos dos arts. 422 e 429, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no art. 1º.
§ 1º
O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador.
§ 2º
O diferimento é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.
§ 3º
Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito.
§ 4º
Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata este artigo quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado para fins de comercialização ou industrialização, assim como fica dispensado o pagamento quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito.
§ 5º
A isenção instituída na forma do art. 3º não poderá ser fruída cumulativamente com o previsto no art. 4º.