Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10456 de 17 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas ou consórcios enquadrados no artigo 1º terão diferimento nas seguintes operações:
I
importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
II
aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III
aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
§ 1º
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º
Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º.
§ 3º
Na saída dos bens adquiridos na forma do § 2º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no § 1º deste artigo.