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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10455 de 12 de julho de 2024

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Art. 2º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica nenhum gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10455 /2024