Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10433 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada a concessão, mediante ato do Poder Executivo, do parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sem juros dos créditos tributários de IPVA elencados no art. 3º.
Parágrafo único
O disposto no § 3º do artigo 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 aplica-se somente sobre o valor da parcela paga em atraso.Art. 5º O ingresso no "Programa "IPVA EM DIA" ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido, por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da primeira parcela.§ 1º É condição prévia de ingresso neste programa que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2024 estejam quitados. (Suprimido pela Lei 10579/2024)§ 2º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 29 de novembro de 2024.§ 2º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 30 de junho de 2025. (Redação dada pela Lei Lei 10579/2024)Art. 6º O parcelamento previsto nesta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:I – inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas;II – não apresentação da comprovação da desistência de que trata o artigo 8º e 9º desta Lei;III – descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.Parágrafo único. A rescisão do parcelamento acarretará:a) em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;b) em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.Art. 7º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual do veículo no exercício de 2024 conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ) quando:I – houver a quitação do valor total à vista;II – V E T A D O .III – houver a quitação do valor total até a data do licenciamento de 2024.Art. 8º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição das quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.Art. 9º O pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.Art. 10. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados dos arts. 1º ao 3º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.Art. 11. O Poder Executivo editará os atos necessários à aplicação da presente Lei, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.Art. 12. Fica revogada a Lei nº 9525, de 28 dezembro de 2021.Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.