Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10433 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa "IPVA EM DIA", constituído de medidas que objetivam implementar meios adequados para que os proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro possam quitar seus débitos vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários desse Imposto.